Decisão TJSC

Processo: 5017582-45.2024.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

Data do julgamento: 15 de setembro de 2022

Ementa

EMBARGOS – Documento:6791790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017582-45.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO JUSSARA ROHREGGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do 53 (evento 53, ACOR2 e evento 53, RELVOTO1), afirmando a ocorrência de omissão em relação às provas juntadas na contestação e reconvenção. Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais que indicou (evento 62, EMBDECL1). Contrarrazões no evento 69, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO

(TJSC; Processo nº 5017582-45.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).; Data do Julgamento: 15 de setembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6791790 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017582-45.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO JUSSARA ROHREGGER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs embargos de declaração ao acórdão do 53 (evento 53, ACOR2 e evento 53, RELVOTO1), afirmando a ocorrência de omissão em relação às provas juntadas na contestação e reconvenção. Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais que indicou (evento 62, EMBDECL1). Contrarrazões no evento 69, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO 1 – O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2 – O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […]. (Comentários ao código de processo civil  Novo CPC  Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). 3 – Não há, na decisão embargada, omissão capaz de ensejar os presentes embargos, haja vista que foram explicitados de forma muito clara os motivos pelos quais foi deferida a liminar, valendo transcrever do acórdão embargado: [...] a parte agravante na ação principal busca receber o apartamento 603 do Edifício Mossel [Bay] em Perequê, Porto Belo/SC que foi ofertado em permuta como parte do pagamento de serviços prestados à requerida, bem como pleiteia o pagamento da multa contratual prevista pelo descumprimento do contrato e, ainda, o recebimento do "valor de R$ 24.863,75 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) relativos aos serviços de pintura que foram devidamente prestados" (evento 1, INIC1). O contrato de prestação de serviços juntado no evento 1, CONTR4, foi firmado entre autora e ré, prevendo como objeto a obrigação da autora em prestar serviços de pintura e revestimentos minerais em diversos empreendimentos da ré, primeira permutante. A cláusula segunda - Do Preço - expressamente previu que 40% do valor dos serviços seriam pagos na forma de permuta com a unidade 603 do Edifício Mossel Bay. Cita-se: 1 - Os valores serão pagos ao SEGUNDO PERMUTANTE da seguinte forma: a) 60% (Sessenta por cento) do valor dos serviços prestados serão pagos em moeda corrente nacional; b) 40% (Quarenta por cento) do valor dos serviços prestados serão pagos na forma de permuta com a unidade 603 do Edifício Mossel Bay localizado na Rua São Pedro, esquina com a Rua Dário Pedro de Souza, Perequê, Porto Belo - SC no Valor total de R$ 480.548,00 (Quatrocentos e oitenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais), imóvel a ser entregue até 31/12/2023 2.1.1 - Os valores referente aos produtos e serviços fornecidos, serão apurados mensalmente no dia 25 (quando este cair em dia de semana) de cada mês e pagamento em moeda corrente será efetuado até o dia 5 do mês seguinte. o 2.1.2 - Рara efeito de liquidação do presente contrato, os preços dos serviços e materiais e do imóvel ficam inalterados até que todo o crédito referente ao valor do objeto seja devidamente fornecido ao primeiro Permutante, independentemente de reajustes e valorização comercial. [...] CLÁUSULA QUINTA- MORA E INADIMPLÊNCIA A inadimplência de qualquer das partes em relação às obrigações ora assumidas, sujeita-la-á ao pagamento de uma multa não compensatória, desde já e de comum acordo convencionada em valor equivalente a 10% (dez porcento) do valor total do previsto, sem prejuízo das perdas e damos a que tenha dado causa. O contrato foi celebrado em setembro do ano de 2020, com reconhecimento de firma em tabelionato de notas da Cidade de Porto Belo/SC. Desta forma, apesar de as planilhas e cálculos apresentados sobre os saldos devedores terem sido elaboradas de forma unilateral, o contrato que originalmente previu a obrigação de entregar o apartamento foi celebrado de forma bilateral e com as assinaturas reconhecidas em cartório. Além disto, observa-se a emissão de diversas notas fiscais dos anos de 2020 a 2023 da autora para a ré indicando a prestação do serviço acordado (evento 1, DOC10). O recibo assinado pela ré, datado de 15 de setembro de 2022, corrobora a efetiva prestação dos serviços pela autora e reitera que o saldo de R$ 186.499,22, será destinado para amortizar o pagamento do apartamento 603 do Edifício Mossel Bay (evento 1, DOC12). Também o recibo apresentado no evento 1, DOC13, comprova a entrega do Veículo Nissan Frontier LEATX4, ano de fabricação/modelo 2018, cor preta, combustível Diesel, placas QJN2724/SC, renavam 01192129978, avaliado no valor de R$R$ 170.045,00, como parte do pagamento referente ao apartamento 603, do Edificio Mossel Bay, localizado na Rua São Pedro, esquina com a rua Dário Pedro de Souza, Perequê, Porto Belo/SC. Desta forma, vislumbra-se a plausibilidade do direito invocado pela autora, até porque os serviços começam a ser prestados em 2020 e apenas em outubro de 2023, data próxima a entrega da unidade que as partes permutaram é que a empresa ré alegou que os serviços prestados estavam apresentando defeitos. Evidentemente, o detalhamento das circunstâncias que envolvem a negociação e o aprofundamento da cognição quanto ao fatos e ao direito aplicável devem ser objeto de dilação processual; mas, para o fim de examinar a tutela de urgência, a probabilidade está suficientemente comprovada. O perigo de dano de difícil reparação pela possibilidade de comercialização do imóvel a terceiros também está presente, afinal, esta é a atividade da ré. Além disso, não há risco de irreversibilidade da medida, pois caso uma análise mais aprofundada dos fatos durante a instrução processual não comprove o direito do autor em receber o apartamento inicialmente objeto do contrato, o imóvel permanecerá sob posse e propriedade da ré (evento 53, RELVOTO1). No mais, cabe anotar que os documentos juntados após a decisão agravada, especialmente aqueles não apreciados pelo juízo de origem, não podem ser analisados pelo tribunal sob pena de supressão de grau de jurisdição. Neste sentido, mutatis mutandis:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A MATÉRIAS QUE SEQUER PODERIAM SER ANALISADAS PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO FUNDAMENTADO NO SENTIDO  DE QUE A POSSE DO IMÓVEL PELO LOCADOR O LEGITIMA PARA PROPÔR AÇÃO DE DESPEJO E REQUERER A MEDIDA LIMINAR DESALIJATÓRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ/AGRAVANTE. NÍTIDO INTUITO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES À ESPÉCIE RECURSAL INTERPOSTA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028544-64.2023.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). No caso em apreço, não há falar em omissão ou qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa, uma vez que os temas levantados na contestação serão analisados pelo magistrado ainda na origem e, posteriormente, poderão ser reapreciados por esta Corte. Conforme mencionado, analisar documentos juntados na contestação sem que o magistrado de origem os apreciasse ensejaria violação ao duplo grau de jurisdição. 4 – Constata-se, assim, que o presente recurso se limita à rediscussão da decisão prolatada, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração. De fato, "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.031/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5 – Desta forma, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 6 – Quanto ao prequestionamento, tem-se que, nos termos da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017582-45.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE De documentos e alegações trazidas na contestação. exame do agravo de instrumento que se limita os elementos existentes nos autos até a decisão agravada. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deferiu liminar para proibir venda de imóvel objeto do litígio, alegando omissão quanto à análise de provas juntadas na contestação e reconvenção. Pedido de prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para análise de provas juntadas na contestação e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa ou aclaratória da decisão, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão na decisão embargada, pois os motivos do deferimento da liminar foram explicitados de forma clara. Os documentos juntados após a decisão agravada, especialmente aqueles não apreciados pelo juízo de origem, não podem ser analisados pelo tribunal para evitar supressão de instância. 5. As questões levantadas na contestação serão analisadas pelo magistrado de origem e posteriormente poderão ser reapreciadas pela Corte de segundo grau, respeitando-se o duplo grau de jurisdição. 6. O recurso se limita à rediscussão da decisão prolatada, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, que não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 7. Quanto ao prequestionamento, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para esta finalidade ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos de suas razões de decidir. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028544-64.2023.8.24.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27.05.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.854.031/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no MS n. 22310/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 02.03.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6791791v5 e do código CRC 4d3f25fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:47     5017582-45.2024.8.24.0000 6791791 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5017582-45.2024.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas